Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo II - DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO (Ir para)
Art. 3º- O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de 18 anos e a entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de vínculo;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre 14 e 18 anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
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