Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 31- A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
§ 1º - Comprova-se a condição de entidade de prática formadora de atleta pela presença de formal contrato de estágio de atleta semiprofissional firmado entre as partes, com o comprovado cumprimento de um vínculo mínimo igual ou superior a dois anos.
§ 2º - A prática desportiva exercida entre o atleta e a entidade de prática desportiva, na categoria de amador com qualquer tempo de duração, ou de semiprofissional com estágio inferior a dois anos, não gera vínculo nem o direito de exercício da preferência na profissionalização.
§ 3º - O direito previsto no caput deste artigo é indelegável e intransferível, sob qualquer forma ou modalidade.
§ 4º - A entidade detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
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