Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 33- A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando ele livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1º - São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º - A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3º - A certidão positiva fornecida pelas entidades encarregadas da administração da Previdência Social e do FGTS é cabal para comprovação da mora contumaz.
§ 4º - Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
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