Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 34- É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.
§ 1º - O atleta ou sua entidade de classe promoverão, por qualquer meio ou processo, a notificação da entidade de prática da decisão de não competir até que seja quitada a mora salarial.
§ 2º - O atleta profissional que, durante a vigência do seu primeiro contrato de trabalho ou ao seu término, decidir abandonar a prática da modalidade e, posteriormente, a qualquer tempo, retornar à mesma atividade como profissional, continua obrigado a respeitar o direito de preferência de que trata o § 4º do art. 36 da Lei 9.615/98.
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