Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 35

Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 35

- Independentemente de qualquer outro procedimento, a entidade nacional de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido, desde que satisfeitas as condições das normas previstas no contrato de trabalho.

Parágrafo único - São meios de notificação:

I - o comprovante de protocolo de petição inicial junto à Justiça do Trabalho, que contiver pedido de rescisão de contrato de trabalho;

II - a notificação extrajudicial devidamente cumprida;

III - o comprovante de homologação da rescisão do contrato de trabalho firmado pela autoridade competente ou sindicato de classe; e

IV - o instrumento de pedido de demissão, informe de dispensa ou rescisão de contrato de trabalho devidamente protocolada pela parte contrária.

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