Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 36- A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade de administração da modalidade a condição de profissional, semiprofissional ou amador do atleta.
§ 1º - A comunicação oferecida pela entidade de prática deverá observar o mínimo de informações:
I - nome da entidade de prática desportiva;
II - nome completo e apelido desportivo do atleta;
III - data do nascimento e filiação do atleta;
IV - validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de atleta profissional;
V - validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de contrato de estágio semiprofissional; e
VI - validade da manifestação de vontade, quando se tratar de vínculo desportivo de categoria amadora.
§ 2º - A manifestação de vontade de atleta amador é caracterizada pela ficha de registro desportivo, que poderá ser livremente rescindida por qualquer das partes.
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