Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 37- Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de sua formal e expressa anuência e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.
§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo compreende todos os atos praticados pela entidade de administração do desporto no tocante ao fornecimento dos documentos de transferência do atleta, mesmo que para entidades do exterior.
§ 2º - A recusa em processar a transferência do atleta ou a exigência da cobrança de qualquer taxa, por parte da entidade de administração nacional do desporto, será caracterizada como descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de administração infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da Lei 9.615/98.
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