Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 38- A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
§ 1º - A transferência temporária deverá receber expressa anuência do atleta.
§ 2º - O contrato de empréstimo não poderá ter duração inferior a três meses.
§ 3º - O salário mensal não poderá ser inferior ao do contrato cedido.
§ 4º - A entidade de prática desportiva cedente deverá fazer constar, no contrato de cessão, a assunção pela cessionária das responsabilidades cedidas, ficando, contudo, coobrigada ao pagamento dos valores acordados, em caso de inadimplemento por parte da entidade de prática desportiva cessionária.
§ 5º - A cessionária fica ainda obrigada a contratar apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, fazendo constar como beneficiária a entidade de prática cedente pelo valor que ficar acordado entre as partes.
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