Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 39- Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão, no tocante à documentação pertinente, as instruções expedidas pela entidade nacional de administração do desporto.
Parágrafo único - As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira contratante.
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