Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 41- A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inc. V do art. 13 da Lei 6.815, de 19/08/80, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva caracteriza, para os termos da Lei 9.615/98, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27 daquela Lei.
§ 1º - É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inc. III do art. 13 da Lei 6.815/80.
§ 2º - A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva contratante o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento do respectivo vínculo desportivo.
§ 3º - A entidade de prática desportiva que se utilizar, em competições, torneios ou campeonatos, de atleta estrangeiro em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo será considerada em situação irregular e os seus resultados na competição não gerarão efeitos desportivos válidos.
§ 4º - Comprovada a ilegalidade da participação do atleta estrangeiro em competições, torneios ou campeonatos, por entidade de prática do desporto, esta ficará obrigada a proceder à regularização do visto de trabalho, dentro de 15 dias da ocorrência ou, no mesmo prazo, providenciar o repatriamento do estrangeiro.
§ 5º - A inobservância dos preceitos deste artigo por parte da entidade de administração nacional do desporto será caracterizada como descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de administração infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da Lei 9.615/98.
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