Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 42- As transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-lei 9.025, de 27/02/46, independentemente da saída física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele.
§ 1º - As transações referidas no caput deste artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração de desporto, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da celebração dos contratos.
§ 2º - O registro conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da transação e seu valor em moeda estrangeira;
II - condições de pagamento;
III - qualificação das pessoas envolvidas na transação, tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e
IV - país, cidade e clube, empresa ou agremiação de procedência e de destino do atleta.
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