Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 44

Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 44

- O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias ao pleno e fiel cumprimento do disposto nos arts. 42 e 43 deste Decreto, sem prejuízo de outras ações na área do desporto relacionadas com sua competência institucional, assegurado amplo acesso à documentação mencionada nos referidos artigos.

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