Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo VI - DA ORDEM DESPORTIVA (Ir para)
Art. 50- No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
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