Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 51

Capítulo VI - DA ORDEM DESPORTIVA (Ir para)

Art. 51

- Com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - censura escrita;

III - multa;

IV - suspensão;

V - desfiliação ou desvinculação.

§ 1º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo, em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - As penalidades de que tratam os incs. IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

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