Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo IX - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO (Ir para)
Art. 72- O apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional, de que trata o inc. VII do art. 7º da Lei 9.615/98, será aplicado, exclusivamente, no custeio das atividades educacional e social destinadas ao atendimento de atletas profissionais, semiprofissionais e de ex-atletas profissionais, vedado seu uso em benefício de qualquer outro tipo de clientela, e desde que tenham sido atendidas todas as prioridades fixadas no art. 217 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Excepcionalmente, durante o exercício financeiro de 1998, o INDESP poderá autorizar despesas de administração da FAAP e das AGAP, em valor que não exceda o limite de 30% dos recursos concedidos em cada processo.
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