Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 75

Capítulo X - DO BINGO (Ir para)

Art. 75

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 75 - As entidades de administração e de prática desportiva, bem como as ligas de que trata o art. 20 da Lei 9.615/98, poderão credenciar-se junto ao INDESP para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.
§ 1º - O credenciamento de que trata o caput deste artigo será formalizado diretamente pelo INDESP, ou mediante convênios com as Loterias Estaduais ou com as Secretarias da Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 2º - Caberá ao INDESP ou aos órgãos conveniados credenciar, autorizar e fiscalizar as entidades de administração do desporto, as entidades de prática desportiva, as ligas e as empresas comerciais administradoras contratadas que explorem o jogo de bingo permanente ou eventual.
§ 3º - Cada entidade de administração do desporto, entidade de prática desportiva ou liga poderá credenciar até dois estabelecimentos para a prática do bingo permanente, vigendo para as confederações respectivas o limite de dois estabelecimentos por Estado da Federação ou no Distrito Federal.
§ 4º - Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 5º - Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços.]

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