Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 79

Capítulo X - DO BINGO (Ir para)

Seção I - DO CREDENCIAMENTO (Ir para)

Art. 79

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 79 - Para credenciar-se, a entidade de prática desportiva obriga-se a apresentar os seguintes documentos:
I - cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial;
II - comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
V - comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal, à Seguridade Social e às Fazendas Estadual, do Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
VI - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VII - prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;
VIII - prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos.]

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