Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo X - DO BINGO (Ir para)
Seção I - DO CREDENCIAMENTO (Ir para)
Art. 83- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).
Redação anterior: [Art. 83 - O credenciamento será válido por doze meses, contados da data do respectivo deferimento.
§ 1º - Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar renovação, sob pena de cancelamento.
§ 2º - O pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive de certidões.
§ 3º - As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas assinalado, ou por seis meses, no caso de não estipulação do prazo.
§ 4º - As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando vencidas.]
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