Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo X - DO BINGO (Ir para)
Seção II - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 85- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).
Redação anterior: [Art. 85 - A autorização deverá ser requerida ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o § 1º do art. 75 deste Decreto, com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes documentos e informações:
I - certidão de credenciamento, observado o prazo de sua vigência, com apensamento das certidões e declarações, quando for o caso;
II - definição do local, da data e do horário de realização do sorteio, salvo quando se tratar de bingo permanente;
III - previsão de vendas, definindo o preço unitário da cartela e a quantidade a ser impressa;
IV - plano de distribuição dos prêmios, com descrição minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis e imóveis, veículos, viagens ou serviços, quando se tratar de bingo eventual, obedecidos os percentuais de destinação dos recursos que vierem a ser arrecadados com o sorteio, conforme previsto neste Decreto;
V - comprovante de reserva de recursos para o recolhimento dos impostos e demais tributos incidentes sobre o evento, conforme previsão de vendas e o total da premiação oferecida, quando se tratar de bingo eventual;
VI - projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta, devidamente aprovado pelo Conselho Fiscal da entidade desportiva requerente;
VII - modelo de cartela a ser impressa, da qual constarão o nome da entidade, a denominação do concurso, local, data e horário de sua realização, a premiação prometida, número de série e de ordem do documento, e demais informações úteis aos adquirentes;
VIII - informações sobre o sistema de distribuição de cartelas e dos selos de autenticação;
IX - atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração dos números, emitido por órgão de aferição idôneo, e laudo pericial relativo ao sistema de processamento de dados que realizará o sorteio, subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada;
X - declaração da entidade requerente e de suas contratadas, com firma reconhecida, autorizando o banco ou a administração de cartões de crédito a fornecer a quantidade de cartelas vendidas, quando solicitado pelo INDESP ou pelos órgãos conveniados;
XI - parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
XII - prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que será realizado o sorteio do bingo eventual ou em que funcionará a sala de bingo permanente;
XIII - certidão, emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação da sede da entidade desportiva, ou da empresa comercial por ela contratada, de que não existem pendências contra os consumidores.
Parágrafo único - No caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes) ou de viagens, ações ou títulos patrimoniais, no caso de bingo eventual, a entidade desportiva deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito.]
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