Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 87

Capítulo X - DO BINGO (Ir para)

Seção II - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 87

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 87 - As reuniões de sorteio de bingo permanente poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.
§ 1º - É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteio.
§ 2º - A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuados os valores da aposta e do ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumentos ou contribuições.
§ 3º - Demais condições de operação do bingo permanente constarão de regulamentação específica.]

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