Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 96

Capítulo X - DO BINGO (Ir para)

Seção III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 96

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 96 - Até o décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas do evento junto ao órgão emissor da autorização, de cujo documento constará:
I - cópia da ata ou da memória do evento, emitida por empresa de auditoria independente, devidamente registrada no órgão competente, de cujo documento conste a regularidade da reunião e dos respectivos procedimentos;
II - comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação do montante da premiação oferecida, a quantidade de cartelas vendidas e o valor total arrecadado.]

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