Legislação
Decreto 2.592, de 15/05/1998
Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)
Art. 10- A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos 2% dos Telefones de Uso Público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.
Parágrafo único - As solicitações de que trata o caput deverão ser atendidas nos prazos máximos a seguir:
I - a partir de 31/12/99, em 8 semanas;
II - a partir de 31/12/2000, em 4 semanas;
III - a partir de 31/12/2001, em 2 semanas;
IV - a partir de 31/12/2003, em uma semana.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;