Legislação

Decreto 2.592, de 15/05/1998

Art.

Capítulo II - DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Art. 4º

- As Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão:

I - ofertar, até o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federação, as quantidades de Acessos Instalados constantes do Anexo I;

II - implantar o Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, conforme a seguir:

a) até 31/12/2001, em todas as localidades com mais de mil habitantes;

b) até 31/12/2003, em todas as localidades com mais de 600 habitantes;

c) até 31/12/2005, em todas as localidades com mais de 300 habitantes.

III - atender às solicitações de acesso individual, nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, nos seguintes prazos máximos:

a) a partir de 31/12/2001, em quatro semanas;

b) a partir de 31/12/2002, em três semanas;

c) a partir de 31/12/2003, em duas semanas;

d) a partir de 31/12/2004, em uma semana.

§ 1º - A Concessionária que, a qualquer tempo, até 31/12/2001, demonstre estar atendendo a todas as solicitações de acesso individual, no prazo máximo estabelecido na alínea [a] do inc. III deste artigo, estará desobrigada das metas constantes dos seus respectivos contratos de concessão, correspondentes àquelas estabelecidas no inc. I deste artigo.

§ 2º - A ANATEL poderá, excepcionalmente, propor fontes adicionais de financiamento para a parcela dos custos não recuperável pela exploração eficiente dos serviços referentes às metas indicadas nas alíneas [b] e [c] do inc. II deste artigo.

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