Legislação
Decreto 2.592, de 15/05/1998
Capítulo II - DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Art. 4º- As Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão:
I - ofertar, até o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federação, as quantidades de Acessos Instalados constantes do Anexo I;
II - implantar o Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, conforme a seguir:
a) até 31/12/2001, em todas as localidades com mais de mil habitantes;
b) até 31/12/2003, em todas as localidades com mais de 600 habitantes;
c) até 31/12/2005, em todas as localidades com mais de 300 habitantes.
III - atender às solicitações de acesso individual, nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, nos seguintes prazos máximos:
a) a partir de 31/12/2001, em quatro semanas;
b) a partir de 31/12/2002, em três semanas;
c) a partir de 31/12/2003, em duas semanas;
d) a partir de 31/12/2004, em uma semana.
§ 1º - A Concessionária que, a qualquer tempo, até 31/12/2001, demonstre estar atendendo a todas as solicitações de acesso individual, no prazo máximo estabelecido na alínea [a] do inc. III deste artigo, estará desobrigada das metas constantes dos seus respectivos contratos de concessão, correspondentes àquelas estabelecidas no inc. I deste artigo.
§ 2º - A ANATEL poderá, excepcionalmente, propor fontes adicionais de financiamento para a parcela dos custos não recuperável pela exploração eficiente dos serviços referentes às metas indicadas nas alíneas [b] e [c] do inc. II deste artigo.
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