Legislação
Decreto 2.592, de 15/05/1998
Capítulo II - DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Art. 5º- Em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais a Concessionária deverá:
I - dar prioridade às solicitações de acesso individual dos Estabelecimentos de Ensino Regular e das Instituições de Saúde;
II - tornar possível a utilização gratuita do Serviço Telefônico Fixo Comutado para comunicação com serviços de emergência existentes para a localidade;
III - tornar disponíveis acessos individuais para Estabelecimentos de Ensino Regular e Instituições de Saúde, objetivando permitir-lhes comunicação com redes de computadores, mediante utilização do próprio Serviço Telefônico Fixo Comutado ou da rede que lhe dá suporte.
Parágrafo único - As obrigações previstas nos incs. I e III deste artigo deverão se cumpridas, a partir de 31/12/99, no prazo máximo de uma semana, após a solicitação da entidade.
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