Legislação
Decreto 2.592, de 15/05/1998
Capítulo II - DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Art. 6º- A partir de 31/12/99, em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço para deficientes auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições:
I - tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação;
II - atender às solicitações de acesso individual, nos seguintes prazos máximos:
a) a partir de 31/12/99, em 12 semanas;
b) a partir de 31/12/2000, em 6 semanas;
c) a partir de 31/12/2001, em 3 semanas;
d) a partir de 31/12/2002, em 2 semanas;
e) a partir de 31/12/2003, em uma semana.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;