Legislação
Decreto 2.592, de 15/05/1998
Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)
Art. 8º- Nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar a disponibilidade de acesso a Telefone de Uso Público, nas seguintes distâncias máximas, de qualquer ponto dentro dos limites da localidade:
I - a partir de 31/12/99, 800 metros;
II - a partir de 31/12/2001, 500 metros;
III - a partir de 31/12/2003, 300 metros.
Parágrafo único - A partir de 31/12/99, do total de Telefones de Uso Público em serviço, em cada localidade, no mínimo 50% deverão estar instalados em locais acessíveis ao público 24 horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, sendo que, pelo menos, metade destes deverá, adicionalmente, ter capacidade de originar e receber chamadas de longa distância internacional.
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