Legislação

Decreto 2.592, de 15/05/1998

Art.

Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)

Art. 8º

- Nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar a disponibilidade de acesso a Telefone de Uso Público, nas seguintes distâncias máximas, de qualquer ponto dentro dos limites da localidade:

I - a partir de 31/12/99, 800 metros;

II - a partir de 31/12/2001, 500 metros;

III - a partir de 31/12/2003, 300 metros.

Parágrafo único - A partir de 31/12/99, do total de Telefones de Uso Público em serviço, em cada localidade, no mínimo 50% deverão estar instalados em locais acessíveis ao público 24 horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, sendo que, pelo menos, metade destes deverá, adicionalmente, ter capacidade de originar e receber chamadas de longa distância internacional.

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