Legislação
Decreto 2.593, de 15/05/1998
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 11- Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas jurídicas:
I - as concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, para retransmissão de seus próprios sinais;
II - as entidades federais da administração indireta;
III - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por seus órgãos de administração direta ou indireta;
IV - as sociedades civis;
V - as fundações;
VI - as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.
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