Legislação
Decreto 2.593, de 15/05/1998
Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Art. 14- Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, a seguinte ordem de prioridade:
I - concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens com Rede Local de Televisão na mesma Unidade da Federação;
II - concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens integrantes de Redes Regionais de Televisão, que possuam estação geradora na mesma Unidade da Federação;
III - concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens integrantes de Redes Nacionais de Televisão, que possuam estação geradora na mesma Unidade da Federação;
IV - outras concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens;
V - Unidades da Federação, por seus órgãos de administração direta e indireta;
VI - demais entidades mencionadas no art. 11.
§ 1º - Em caso de empate na aplicação da ordem de prioridade prevista neste artigo, a escolha da entidade autorizada será procedida por sorteio, realizado em ato público conduzido conforme o disposto em norma complementar específica.
§ 2º - No atendimento dos pedidos de autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial em canal não previsto no PBRTV, será conferida prioridade à entidade que primeiro tenha apresentado o respectivo projeto de viabilidade técnica.
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