Legislação
Decreto 2.593, de 15/05/1998
Capítulo VII - DA INSTALAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO FUNCIONAMENTO EM CARÁTER DEFINITIVO (Ir para)
Art. 24- Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a autorizada deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar.
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