Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998

Art. 25

Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 25

- Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições deste Regulamento e das normas aplicáveis, e com as características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.

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