Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998

Art. 26

Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 26

- A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV deverá veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de programação própria de qualquer tipo.

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