Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998

Art. 28

Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 28

- A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial, situada em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá inserir publicidade local.

Parágrafo único - As inserções publicitárias terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial local transmitida pela estação geradora.

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