Legislação
Decreto 2.593, de 15/05/1998
Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Art. 33- As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a observar as normas técnicas vigentes e evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.
Parágrafo único - Constatada interferência prejudicial, a estação responsável, por determinação da ANATEL, interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a remoção de sua causa.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;