Legislação
Decreto 2.593, de 15/05/1998
Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Art. 34- Sempre que o Serviço for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar à ANATEL a duração e a causa da interrupção.
Parágrafo único - Interrupção por período superior a trinta dias deverá ser autorizada pela ANATEL, desde que as razões apresentadas para tanto sejam consideradas relevantes.
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