Legislação
Decreto 2.593, de 15/05/1998
Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)
Art. 4º- Os Serviços de RTV e de RpTV serão executados mediante autorização.
Parágrafo único - A autorização terá prazo indeterminado e caráter precário, não cabendo ao Poder Concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção a qualquer título, que se dará mediante ato justificado.
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