Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998

Art.

Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)

Art. 6º

- O Ministério das Comunicações cobrará da entidade autorizada a executar os Serviços de RTV e de RpTV pelo uso de radiofreqüências associadas.

Parágrafo único - As entidades que já detêm outorga para execução dos Serviços de RTV e de RpTV na data de entrada em vigor deste Regulamento ficam excluídas do disposto neste artigo.

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