Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo VI - DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO DEPÓSITO DE AÇÕES E DA EMISSÃO DO RECIBO (Ir para)
Art. 18- A União e as entidades da Administração indireta, titulares das participações acionárias que vierem a ser incluídas no PND, deverão, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, contados da data da publicação do Decreto que determinar a inclusão no referido Programa, depositar as suas ações no FND.
§ 1º - O mesmo procedimento do caput deverá ser observado para a emissão de ações decorrentes de bonificações, de desdobramentos, de subscrições ou de conversões de debêntures, quando couber.
§ 2º - Contra o depósito das ações, o Gestor do FND emitirá, em favor do depositante, Recibo de Depósito de Ações - RDA, que:
I - será intransferível e inegociável a qualquer título;
II - identificará os certificados, ou títulos múltiplos das ações objeto do depósito, bem como a espécie e a quantidade das ações.
§ 3º - Juntamente com o depósito das ações, o depositante outorgará mandato ao Gestor do FND, com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pelo CND, e indicará o capital social realizado da sociedade e o percentual correspondente das ações objeto do depósito.
§ 4º - O RDA emitido em favor do depositante será cancelado automaticamente, para todos os eleitos, quando do encerramento do processo de desestatização.
§ 5º - Na hipótese de exclusão do PND, da sociedade cujas ações representativas do capital social tenham sido objeto de depósito, além do cancelamento do RDA, ficará revogado de pleno direito o mandato referido no § 3º deste artigo.
§ 6º - Os titulares de ações depositadas deverão mantê-las escrituradas em seus registros contábeis, sem alteração de critério, até que seja encerrado o processo de desestatização, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
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