Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo VI - DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DAS QUOTAS DE SOCIEDADES LIMITADAS (Ir para)
Art. 19- No caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o titular das quotas outorgará mandato ao Gestor do FND, com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pelo CND, bem como para assinar os atos de alteração do contrato social.
§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, o Gestor do FND fornecerá ao titular das quotas recibo do mandato, que conterá:
I - a denominação e o capital social realizado da sociedade;
II - o percentual da participação do titular das quotas, em relação ao capital social realizado da sociedade;
III - outros elementos determinados pelo CND.
§ 2º - O mandato referido neste artigo não poderá ser exercido pelo Gestor do FND, nos seguintes casos:
I - em desacordo com as condições de alienação das quotas aprovadas pelo CND;
II - no caso de transformação da sociedade por quotas em companhia;
III - se for declarada insubsistente a inclusão da sociedade no PND.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;