Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO OBJETO DA DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- Poderão ser objeto de desestatização, nos termos da Lei 9.491, de 9/09/1997:
I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;
III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Decreto-lei 2.321/1987 (Sistema financeiro nacional. Regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais)