Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo VI - DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Ir para)
Art. 20- No caso de o processo de desestatização abranger apenas a alienação de ativos incluídos no PND, caberá ao CND estabelecer a forma de procedimento e definir os atos que devam ser praticados pelos respectivos administradores.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às hipóteses de alienação, arrendamento, locação, comodato, cessão de bens e instalações e de desativação parcial de empreendimentos de sociedade incluída no PND.
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