Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo VI - DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção V - DAS AUDITORIAS EXTERNAS (Ir para)
Art. 21- O FND será auditado por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que será contratado mediante licitação pública promovida pelo Gestor do FND.
Parágrafo único - O auditor externo do FND prestará, por escrito, os esclarecimentos sobre o seu parecer que forem solicitados pelo CND e, quando convocado, comparecerá às suas reuniões.
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