Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo VI - DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção V - DAS AUDITORIAS EXTERNAS (Ir para)
Art. 22- Os processos de desestatização serão auditados, a partir da publicação do respectivo edital, por auditor externo independente, registrado na CVM.
§ 1º - Em cada processo de desestatização será feita licitação pública para a contratação de auditor externo independente.
§ 2º - Ao auditor externo independente competirá verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital de alienação, prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato e apresentar, ao final do processo, relatório que será submetido à apreciação do CND.
§ 3º - O CND poderá, conforme o caso, determinar a contratação de auditor para o acompanhamento de outras fases do processo de desestatização, anteriores à publicação do edital.
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