Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo VII - DO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA REMUNERAÇÃO DO GESTOR E DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS (Ir para)
Art. 25- Pelo exercício da função de administrador, o Gestor do FND fará jus à remuneração de dois décimos por cento do valor líquido apurado em cada alienação, para cobertura de seus custos operacionais.
§ 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da remuneração de que trata este artigo, considera-se valor liquido o apurado nas alienações, deduzidos os gastos efetuados com terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CND.
§ 2º - A remuneração do Gestor do FND, será paga quando da liquidação financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pelo CND.
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