Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 26-A

Capítulo VII - DO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA REMUNERAÇÃO DO GESTOR E DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS (Ir para)

Art. 26-A

- Serão ressarcidos pela União os gastos efetuados pelo Gestor do FND com a contratação de pareceres ou de estudos especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos, de que trata a alínea [f] do inciso II do caput do art. 6º da Lei 9.491/1997, inclusive quando prévios à entrada de ativos no PND, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. [[Lei 9.491/1997, art. 6º]]

Decreto 10.459, de 13/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O ressarcimento de que trata o caput será autorizado apenas quando a contratação de pareceres ou de estudos for previamente aprovada pelo CND.

§ 2º - Observadas as Resoluções do CND, os gastos de que trata o caput serão ressarcidos na data da entrega dos estudos e da comprovação das despesas pelo Gestor do FND.

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