Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 29

Capítulo VIII - DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA DIVULGAÇÃO E DOS EDITAIS (Ir para)

Art. 29

- A alienação de participações minoritárias, através de negociação normal ou pregão especial em bolsa de valores, será divulgada pelos meios próprios do mercado de capitais com a publicação, conforme o caso, dos editais exigidos segundo regras fixadas pela CVM.

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