Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo VIII - DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS (Ir para)
Art. 33- O CND poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para fixação do preço mínimo ou do preço de emissão das ações, conforme o caso, em hipóteses tais como:
Decreto 7.380, de 01/12/2010 (nova redaçação ao caput).Redação anterior: [Art. 33 - O CND poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, em casos tais como:]
I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte;
II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;
III - desestatização de participações minoritárias;
IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, cujo porte ou outras características especificas, a critério do CND, indiquem ser esse o procedimento adequado ao caso; e
Decreto 7.380, de 01/12/2010 (acrescenta o inc. V).
Redação anterior: [V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, cujo porte ou outras características especificas, a critério do CND, indiquem ser esse o procedimento adequado ao caso.]
VI - desestatização sob a modalidade operacional de aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, prevista no inciso III do art. 7º deste Decreto. [[Decreto 2.594/1998, art. 7º.]]
Decreto 7.380, de 01/12/2010 (acrescenta o inc. VI).
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, a definição de empresa de pequeno e médio porte será aquela adotada pelo BNDES.
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