Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo VIII - DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção VII - DA PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS (Ir para)
Art. 37- A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo disposição legal ou manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.
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