Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo VIII - DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção VIII - DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS (Ir para)
Art. 38- Aos empregados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no PND, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos neste Decreto e condições específicas a serem aprovadas pelo CND, inclusive quanto a:
I - disponibilidade posterior das ações;
II - quantidade a ser individualmente adquirida.
Parágrafo único - A oferta de que trata o caput deste artigo será de pelo menos dez por cento das ações do capital social detidas direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo ser revisto pelo CND, caso o mesmo seja incompatível com o modelo de desestatização aprovado.
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