Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo VIII - DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção VIII - DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS (Ir para)
Art. 39- A participação dos empregados na aquisição de ações far-se-á opcionalmente, por intermédio do clube de investimento de que trata o Decreto 2.430, de 17/12/1997, constituído para representá-los legalmente, inclusive como substituto processual.
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