Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção III - DAS PROIBIÇÕES (Ir para)
Art. 48- É vedado aos servidores que participem dos trabalhos do CND, aos servidores dos órgãos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 10 e o art. 13 deste Decreto, aos funcionários do Gestor do FND, e respectivos cônjuges e parentes até segundo grau, diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu controle: [[Decreto 2.594/1998, art. 10. Decreto 2.594/1998, art. 13.]]
I - participar das licitações promovidas no âmbito do PND;
II - adquirir participações societárias ou elementos do ativo patrimonial de sociedades incluídas no PND.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às modalidades operacionais de privatização mediante alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no PND.
§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando se tratar de aquisição de ações por subscrição ou outras formas de oferta pública.
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